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26 de Abril de 2024

Informativo STF Nº 992 de 21 a 25 de setembro de 2020 - Relevância Penal.

Resumo do informativo nº 992.

há 3 anos

Seguindo com nossos resumos de informativo, estamos disponibilizando o resumo em matéria de direito penal, bem como, temas que estão relacionados, publicados no informativo 992 do STF.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONFLITO FEDERATIVO

Uso da Força Nacional de Segurança Pública por requerimento de Ministro de Estado e autonomia estadual.

É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. do Decreto 5.289/2004 (1), naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança Pública, viole o princípio da autonomia estadual.

Trata-se de referendo de decisão que concedeu medida cautelar em ação cível originária para ordenar à União que retire dos municípios de Prado e Mucuri o contingente da Força Nacional de Segurança Pública mobilizado pela Portaria 493/2020. A citada Portaria, expedida pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, autorizou o emprego da Força Nacional naquelas localidades, em apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem que houvesse formal e expressa solicitação do governador do estado da Bahia.

Há plausibilidade jurídica do direito evocado, porque pesam legítimas dúvidas sobre a constitucionalidade do art. do Decreto 5.289/2004, que, alterado pelo Decreto 7.957/2013, estendeu o conteúdo semântico da norma e criou uma regra adicional ampliadora do rol dos legitimados a requerer o emprego da Força Nacional. A autorização unilateral do emprego da Força Nacional, parece, em juízo de delibação, contrariar as normas de escalão superior das quais deveria retirar sua validade. Nesse sentido, o art. 241 da Constituição Federal (CF) se refere expressamente à celebração de convênios de cooperação ou consórcios públicos entre os entes federados para assegurar a continuidade de serviços públicos. Além disso, com exceção das hipóteses de intervenção federal, previstas no art. 34 da CF, não se identificam dispositivos hábeis a contornar a autonomia dos estados, em sua integridade administrativa e territorial, sem que se obedeça à exigência de exteriorização de vontade apta a ser elemento de suporte de fato jurídico. Em análise típica de controle de legalidade, a validade do art. do Decreto 5.289/2004 deve ser contrastada com a Lei 11.473/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Presente, também, o requisito do perigo da demora. Em primeiro lugar, em razão da gravidade do objeto em litígio, uma vez que o pacto federativo é essencial para o correto funcionamento das instituições republicanas. A jurisprudência da Corte confere significativo peso argumentativo à autonomia dos Estados-membros. Dessa forma, a mobilização de força de segurança pública em território estadual, ressalvado ulterior juízo de mérito, implica grave ameaça ao equilíbrio da Federação. Em segundo lugar, a citada gravidade é exacerbada por se tratar, justamente, de tópico referente à segurança pública. O horizonte possível de emprego do uso da força apresenta risco que é da essência da própria atividade. Existe fundado temor de que, ao final do curso natural do processo, o uso da violência monopolística do Estado se revele, a um só tempo, ilegítimo e irreversível. Havendo vidas envolvidas, tanto da população local quanto dos membros das forças de segurança, é razoável assumir que existe um risco elevado na demora do julgado. Por fim, o objeto da demanda não ocorre em um vácuo histórico, mas durante a mais severa crise sanitária dos últimos cem anos (decorrente da pandemia do Covid-19). Em razão disso, a mobilização do contingente exógeno de forças de segurança inegavelmente apresenta riscos de contaminação para a população local.

O Plenário, por maioria, referendou a decisão concessiva da cautelar. Vencido o ministro Roberto Barroso.

(1) Decreto 5.289/2004: “Art. A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado.”

ACO 3427 Ref-MC/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.9.2020. (ACO-3427)

REPERCUSSÃO GERAL

Sem Publicações de relevância penal.

SEGUNDA TURMA

Sem Publicações de relevância penal.

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

HABEAS CORPUS 130.620RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIODecisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli (Presidente) e Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas. Impedida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – SUPREMO – INTEGRANTE. O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo. RECURSO – MEIO ELETRÔNICO – ASSINATURA DIGITAL. O recorrente é responsável pelo atendimento aos aspectos formais alusivos à interposição de recurso por meio eletrônico.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei nº 14.059, de 22.9.2020 - Altera as L eis nºs 9.264, de 7 de fevereiro de 1996 , 11.134, de 15 de julho de 2005 , 11.361, de 19 de outubro de 2006 , e 13.328, de 29 de julho de 2016 , para aumentar a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e para modificar as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Lei Complementar nº 175, de 23.9.2020 - Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.

Lei nº 14.062, de 23.9.2020 - Institui o Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal (AME).

Lei nº 14.063, de 23.9.2020 - Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Medida Provisória nº 1.003, de 24.9.2020 - Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 - Covax Facility.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Resolução STF nº 694, de 22.9.2020 - Altera especialidades de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Decreto nº 10.494, de 23.9.2020 - Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

A integra do informativo nº 992 do STF, pode ser acessado em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo992.

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