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18 de Abril de 2024

Informativo STF Nº 993 de 28 de setembro a 2 de outubro de 2020 - Relevância Penal.

Resumo do informativo nº 993.

há 3 anos

PLENÁRIO

Sem julgamentos com relevância penal.

PRIMEIRA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Tribunal do Júri: autoria e materialidade e absolvição genérica .

A absolvição do réu, ante resposta a quesito genérico de absolvição previsto no art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal [CPP (1)], independe de elementos probatórios ou de teses veiculadas pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados.

Em razão da norma constitucional que consagra a soberania dos veredictos, a sentença absolutória de Tribunal do Júri, fundada no quesito genérico de absolvição, não implica nulidade da decisão a ensejar apelação da acusação. Os jurados podem absolver o réu com base na livre convicção e independentemente das teses veiculadas, considerados elementos não jurídicos e extraprocessuais.

No caso, o paciente foi pronunciado ante a prática de crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, combinado com o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), do Código Penal (CP). Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente aos quesitos alusivos à materialidade e autoria. Na sequência, indagados os jurados se absolviam o acusado, a resposta foi positiva, encerrando-se a votação. Após, o tribunal de justiça proveu apelação interposta pelo Parquet para determinar a realização de novo Júri, por considerar que a decisão absolutória foi contrária às provas do processo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, deferiu a ordem de habeas corpus, para reestabelecer decisão absolutória.

(1) CPP: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (...) § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?”

HC 178777/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29.9.2020. (HC-178777)

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.398

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (Presidente) e Celso de Mello. Falaram: pelo requerente, os Drs. Marcus Vinicius Furtado Coelho e Alex Souza de Moraes Sarkis; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros, o Dr. Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei nº 14.064, de 29.9.2020 - Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

Lei nº 14.065, de 30.9.2020 - Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Lei nº 14.066, de 30.9.2020 - Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineracao).

Medida Provisória nº 1.006, de 1º.10.2020 - Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.

Lei nº 14.069, de 1º.10.2020 - Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Ato Regulamentar STF nº 23, de 30.9.2020 - Altera dispositivos do Regulamento da Secretaria.

Resolução STF nº 705, de 30.9.2020 - Torna público as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Decreto nº 10.502, de 30.9.2020 - Institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.

A íntegra do presente informativo, pode ser consultada em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo993.htm

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