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19 de Abril de 2024

TJPE determina a migração dos processos físicos de 1º Grau para Sistema do PJe de 1º Grau.

Confira a integra da Instrução Normativo Conjunta TJPE Nº 01/2020.

há 4 anos



  • INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPE Nº 01, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Disciplina a migração dos processos em tramitação no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Corregedor Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas

atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que, por imperativo constitucional e legal, o Estado assegurará a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e

os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. , LXXVIII, da CF, e arts. e da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, que pautam a atuação da administração pública, em especial

o da eficiência;

CONSIDERANDO que o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais

foi admitido e disciplinado pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que o Processo Judicial Eletrônico-PJe, sistema de tramitação de processos judiciais desenvolvido sob a coordenação do

Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, tem potencialidade para ser utilizado em todos os

procedimentos judiciais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como o

sistema informatizado de tramitação e acompanhamento processual no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao

Primeiro Grau de Jurisdição;

CONSIDERANDO a progressiva implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe nas unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado

de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, enquanto não encerrados os processos físicos atualmente em tramitação, as unidades judiciais atuarão simultaneamente

tanto em processos físicos quanto em feitos eletrônicos em tramitação, situação que impede o aproveitamento máximo dos benefícios do Processo

Judicial Eletrônico;

CONSIDERANDO que a unificação dos processos em tramitação na plataforma PJe é providência que contribuirá significativamente para

(i) tornar os autos disponíveis simultânea e permanentemente para todos os sujeitos do processo (ii) eliminar inúmeras tarefas manuais (v.g.

juntadas, numeração de folhas, protocolamento para fins de vista, etc.); (iii) eliminar problemas com transporte e extravio de autos, (iv) unificar

procedimentos internos, (v) racionalizar e economizar os recursos orçamentários, (vi) disponibilizar espaços físicos de armazenamento e ampliar

espaços de trabalho, (vii) agilizar o atendimento às partes e advogados; e para (viii) facilitar a localização dos autos;

CONSIDERANDO as exitosas experiências de migração de processos físicos para o Sistema PJe em vários tribunais do país;

CONSIDERANDO que, malgrado a Jurisprudência do STJ e do CNJ tenha se firmado no sentido de que o Poder Judiciário não pode atribuir

às partes a obrigação de digitalizar os processos físicos (STJ: REsp 1448424/RS e REsp 1369433/SC. CNJ: 002696-09.2018.2.00.0000), nada

impede que se lhes conceda a faculdade de apresentar mídia física removível de armazenamento com cópias digitalizadas de processos físicos,

em formato PDF, para o fim de requerer a antecipação da conversão da sua tramitação em eletrônica, assegurada a conferência do arquivo, a

indexação das peças processuais e o seu protocolamento eletrônico de forma padronizada pelo próprio Poder Judiciário, bem assim a intimação

das partes para manifestarem concordância quanto à cópia digital;

CONSIDERANDO que muitos dos escritórios de advocacia mantêm em seus arquivos cópias digitalizadas integrais dos autos dos processos

físicos nos quais atuam;

Edição nº 16/2020 Recife - PE, quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

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CONSIDERANDO , finalmente, as conclusões apresentadas pelo Subcomitê de Migração de Processos Físicos do 1º Grau para o PJe (Portarias

CGPJE/PE nº 1/2019 e nº 2/2019, publicadas no DJe de 21.2.2019 e 02.09.2019, respectivamente) e encaminhadas pelo Comitê Gestor do

Processo Judicial Eletrônico de Pernambuco - CGPJE/PE do 1º Grau,

RESOLVEM :

Art. 1º A tramitação dos processos ajuizados em meio físico será convertida para o meio eletrônico, por meio da migração dos processos

autuados no Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau, observando-se as disposições desta Instrução Normativa e do Manual de

Migração disponibilizado na seção “Manuais e Orientações” do portal do PJe do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acessível em https://

www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/ .

§ 1º A migração de que trata esta Instrução Normativa compreenderá as seguintes fases:

I - digitalização dos autos físicos, assegurada a integridade das peças processuais e sua ordem cronológica;

II - indexação das peças processuais; e

III - importação do NPU e dados cadastrais do processo físico para o Sistema PJe 1º Grau, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais

erros que venham a ser identificados nos registros constantes do Sistema Judwin 1º Grau.

§ 2º O procedimento de migração não poderá ser iniciado:

I - no curso de prazo processual;

II – enquanto o processo esteja no Tribunal de Justiça, com carga para qualquer sujeito do processo ou fora da vara por qualquer outra razão.

§ 3º A presente Instrução Normativa não se aplica:

I - aos processos das classes processuais para as quais o Sistema PJe 1º Grau ainda não tenha sido implantado;

II – aos processos já arquivados, ressalvados eventuais desarquivamentos.

§ 4º A migração de um processo importará necessariamente a de todo os que lhe sejam apensos e conexos.

Art. 2º A parte que pretender antecipar a migração de processo em tramitação no Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau poderá requerê-lo

ao juiz da causa, fornecendo cópia digitalizada integral e sequencial de todas as folhas dos autos físicos, e de feitos apensos, quando houver, em

arquivo único em formato PDF, legível, nomeado com o NPU do processo e armazenado em mídia física removível (v.g. pendrive, HD Externo,

CD/DVD).

§ 1º Recebido o arquivo, incumbirá à Secretaria da Vara:

I - conferir a cópia digital com os autos físicos;

II - indexar as peças processuais e dividir o arquivo conforme a indexação, observando o limite de tamanho permitido pelo Sistema PJe 1º Grau

(3MB) e o disposto no § 6º;

III - conferir classe, assunto e partes cadastrados no Judwin 1º grau, fazendo eventuais correções e observando, quanto às partes, a

obrigatoriedade de inclusão de CPF/CNPJ e endereço com CEP;

IV – solucionar eventuais pendências do processo no Sistema Judwin 1º Grau, tais como juntada de petições, documentos, mandados,

correspondências, avisos de recebimento e expedientes em geral;

V - incluir no Judwin 1º grau o movimento indicativo de que o processo está apto para importação pelo sistema PJe 1º Grau (Movimento Judwin

1º Grau Código 295 – “Apto para importação – PJE”);

VI - importar o processo no Sistema PJe 1º Grau, indicando, caso necessário, classe e assunto (s) válidos no PJe;

VII - indicar no Sistema PJe, por meio de marcação de campos específicos, se o processo encontra-se concluso para sentença ou suspenso, se

tramita com prioridade legal ou em segredo de justiça e se há processos apensos, hipótese em que deverá associá-los no Sistema PJe 1º Grau;

VIII - conferir os dados cadastrais do processo, fazendo eventuais retificações que se façam necessárias, vincular o órgão do Ministério Público

e/ou da Defensoria Pública ou Procuradoria, quando for o caso, e habilitar os advogados nos autos, salvo aqueles não cadastrados no Sistema

PJe 1º Grau, hipótese em que deverá observar o disposto no § 2º;

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IX – incluir nos autos eletrônicos certidão com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, nesta data, importei para o Sistema PJe 1º

Grau o NPU e demais dados cadastrais do processo físico acima referenciado, anexando aos autos eletrônicos, após digitalização e indexação,

a integralidade das peças processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020”;

X – anexar ao processo importado a integralidade das peças processuais dos autos físicos, já digitalizadas e indexadas, observando a rigorosa

ordem cronológica, e a eventual existência de documentos sigilosos;

XI - intimar, por publicação no DJe, independentemente de determinação judicial (ato ordinatório), as partes, por seus advogados, ou, quando

não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe (s) ciência de que

o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão

relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação;

XII – após o decurso do prazo, efetuadas as retificações apontadas pelas partes ou não havendo nada a retificar, realizar a validação da migração

no Sistema PJe, anexando, tanto aos autos eletrônicos quanto aos físicos, certidão de conversão de tramitação do meio físico para o eletrônico

com o seguinte teor: “Certifico, para os fins de direito, que, a partir desta data, o presente processo passará a tramitar exclusivamente por meio

eletrônico, no Sistema PJe 1º Grau, nos termos da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020”.

§ 2º Na hipótese em que alguma das partes esteja representada por advogado (s) não cadastrado (s) no Sistema PJe 1º Grau, a Secretaria da

Vara intima-lo-á, por meio de publicação no DJe, dando-lhe (s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, para que, no prazo

de 15 (quinze) dias, providencie (m) o cadastramento;

§ 3º Até a validação da migração a que se refere o inciso XII do § 1º, eventuais pedidos de urgência serão apreciados nos autos eletrônicos,

competindo à Secretaria da Vara o cumprimento das decisões respectivas.

§ 4º Lançada a certidão referida no inciso XII do § 1º, caberá à Diretoria Cível do 1º Grau, onde houver, o cumprimento dos atos processuais

relativos ao feito cuja tramitação foi convertida para o meio eletrônico.

§ 5º Finalizada com sucesso a importação do processo pelo sistema PJe 1º Grau, a informação será incluída de forma automatizada no Judwin

1º grau (Movimento Judwin 1º Grau Código 296 – “Processo importado para o PJE”).

§ 6º A cópia digitalizada abrangerá a integralidade dos autos físicos, com observância da ordem sequencial de todas as folhas, e, quando da

indexação, serão identificadas obrigatoriamente as seguintes peças processuais:

I - petição inicial;

II – procurações, substabelecimentos e atos constitutivos;

III – citações e intimações;

IV – contestações;

V - reconvenções;

VI - contestações às reconvenções;

VII - réplicas;

VIII - atas de audiências;

IX - laudos periciais;

X - manifestações das partes sobre as perícias;

XI - esclarecimentos de peritos;

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XII - documentos apresentados pelas partes devidamente classificados;

XIII - ofícios expedidos e recebidos;

IXV – acórdãos e decisões de 2º Grau;

XV - guias de depósitos;

XVI – certidões e carimbos de juntada;

XVII – despachos, decisões e sentenças lançados nos autos.

§ 7º A importação do NPU e dados cadastrais do processo físico para o Sistema PJe 1º Grau estará disponível para os servidores aos quais for

concedida habilitação no perfil “Importador Processo Judwin”, mediante indicação do Juiz ou Chefe de Secretaria da Vara, a ser encaminhada

por meio de abertura de chamado na Central de Serviços da Secretaria de Tecnologia e Comunicação – Setic.

§ 8º A solicitação de habilitação do servidor no perfil “Importador Processo Judwin” será formulada por meio de:

I – abertura de chamado junto à Central de Serviços da Setic, pelo Juiz ou Chefe de Secretaria da unidade, devendo o servidor indicado ser

habilitado a importar apenas os processos físicos em tramitação na vara respectiva;

II – expediente dirigido à Setic pela Presidência, Corregedoria ou por Magistrado ou Servidor especificamente designado para coordenar Projeto

ou Mutirão de Migração.

§ 9º Possuindo o servidor perfil de importador em mais de uma vara, deverá selecionar o perfil relativo à vara cujo processo pretenda importar.

§ 10. Protocolado o requerimento de antecipação da migração e apresentada a cópia digitalizada pela parte nos termos do caput , o processo

continuará tramitando fisicamente até a sua efetiva importação para o Sistema PJe 1º Grau, cabendo à Secretaria da Vara a digitalização folhas

que venham ser acrescidas aos autos após a apresentação da mídia pela parte.

Art. 3º Após a importação do processo físico para o Sistema PJe 1º Grau, com a inclusão, no Sistema Judwin 1º grau, do movimento Código

296 – “Processo importado para o PJE”, é vedado o protocolamento de petições e documentos em meio físico.

§ 1º As petições e documentos apresentados em meio físico após a importação do processo para o Sistema PJe 1º Grau não serão recebidas

pelo Setor de Protocolo.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de comprovada urgência, para evitar perecimento de direito, a Secretaria da Vara, devidamente autorizada pelo

juiz, poderá receber petições e documentos em meio físico, devendo providenciar a digitalização e inserção no Sistema PJe 1º Grau, nos termos

do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de

fevereiro de 2018.

Art. 4º Os processos físicos e seus apensos, quando houver, cujas cópias digitais não sejam apresentadas por nenhuma das partes serão

digitalizados pela Secretaria da Vara ou por Grupo de Trabalho criado especialmente para essa finalidade, observados os Cronogramas de

Migração a serem publicados.

Parágrafo único. Após a digitalização de que trata este artigo, proceder-se-á na forma disposta nos §§ 1º a 6º do art. 2º e no art. 3º desta Instrução.

Art. 5º A conversão da tramitação dos cumprimentos de sentenças de processos físicos iniciados antes de 1º de julho de 2016 que ainda não

tenha sido realizada na forma prevista na Instrução Normativa TJPE 13/2016 (DJe 27/05/2016), observará o disposto nos arts. 2º a 3º desta

Instrução, sendo suficiente a digitalização e indexação dos seguintes documentos:

I - título executivo judicial (sentença exequenda, e, se houver, acórdão);

II - certidão de trânsito em julgado;

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III - instrumentos procuratórios e atos constitutivos das partes;

IV - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou laudo pericial, se houver;

V - outros documentos que repute relevantes para o cumprimento/execução da sentença.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 4º, os documentos enumerados no caput poderão ser substituídos por certidão narrativa emitida pela

Secretaria da Vara.

Art. 6º Fica instituído o Selo “100% PJe” a ser outorgado às Varas que promoverem a migração integral do seu acervo em tramitação para o

Sistema PJe 1º Grau, excluídos os processos que tenham sido remetidos ao Tribunal de Justiça.

§ 1º O selo será outorgado por ato do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico de Pernambuco - CGPJE/PE do 1º Grau, após a apuração

do cumprimento integral da meta.

§ 2º Após a concessão do Selo “100% PJe”, caso seja determinado por ato judicial o desarquivamento de qualquer processo físico, a Secretaria

da Vara providenciará a conversão da sua tramitação do meio físico para o eletrônico, vedada a sua tramitação em meio físico.

Art. 7º Devolvidos pelo Tribunal de Justiça à Vara processos físicos, a Secretaria intimará as partes, cientificando-as de que eventuais

requerimentos de cumprimento de sentença deverão observar o disposto na Instrução Normativa TJPE 13/2016 (DJe 27/05/2016), e, em seguida,

arquivará o feito.

Parágrafo único. Na hipótese de anulação da sentença, após o retorno dos autos físicos à primeira instância, a Secretaria da Vara providenciará

a sua migração do Sistema Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau, observando o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Os casos omissos de ordem jurisdicional serão decididos pelo juiz responsável pela condução do processo, e os de ordem técnica,

resolvidos pela Presidência após parecer do Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico - CGPJE/PE do 1º Grau.

Art. 9º O art. 6º da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de

fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As ações judiciais ajuizadas por meio físico continuarão tramitando fisicamente até o seu arquivamento, salvo se convertida a sua

tramitação, do meio físico para o eletrônico, na forma prevista em instrução normativa do Tribunal de Justiça”.

Art. 10. Fica revogado o art. 6º da Instrução Normativa TJPE 13, de 25 de maio de 2016, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 27 de

maio de 2016.

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Coordenadoria de Planejamento do Tribunal de Justiça, bem assim a

Assessoria de Tecnologia da Corregedoria Geral de Justiça implementarão as adaptações necessárias à migração nos sistemas Judwin 1º Grau

e PJe 1º Grau, e nos sistemas e ferramentas utilizados pelos diversos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco para levantamento

de dados estatísticos processuais, gestão dos processos judiciais e acompanhamento da produtividade das unidades judiciárias, inclusive de

forma a garantir que:

I – os processos eletrônicos decorrentes da importação não serão considerados, no Sistema PJe 1º Grau:

a. “casos novos” para os fins do Relatório Justiça em Números;

b. “processos distribuídos” no ano da importação para os fins de aferição da Meta 1;

c. “processos novos” para fins de balanceamento da distribuição.

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II – os processos físicos cuja tramitação tenha sido convertida para eletrônica não serão considerados, no Sistema Judwin 1º Grau, “processos

baixados” para os fins do Relatório Justiça em Números.

III – para os fins de aferição da Meta 2, no que se refere aos processos cuja tramitação tenha sido convertida de física em eletrônica, o ano

de distribuição a ser considerado será o ano de autuação no Sistema Judwin 1º Grau, desconsiderando-se o ano da importação no Sistema

PJe 1º Grau.

IV – os processos importados no Sistema PJe 1º Grau:

a) serão considerados tão somente no cálculo do acervo eletrônico, não sendo computados no acervo físico;

b) serão acompanhados pelo Sistema Sicor através de consulta ao acervo do Sistema PJe 1º Grau.

Art. 12. Quando do requerimento de antecipação da migração a que alude o art. 2º, caput , a parte informará ao juiz da causa a eventual existência

nos autos físicos de documento (s) cuja digitalização seja tecnicamente inviável em razão do formato ou de eventual ilegalidade, nos termos do

art. 20 da Instrução Normativa TJPE 03/2018, indicando as folhas em que se encontram, hipótese em que os autos físicos permanecerão na

secretaria da vara até o trânsito em julgado.

§ 1º Se o juiz não reconhecer a inviabilidade de digitalização do (s) documento (s), concederá prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresentálo (

s) digitalizados no formato previsto no art. 2º, caput .

§ 2º A eventual existência nos autos físicos de documento (s) cuja digitalização tenha sido considerada tecnicamente inviável será certificada pela

secretaria nos autos eletrônicos.

Art. 13. Durante os primeiros seis meses de vigência da presente instrução normativa, as petições e documentos apresentados em meio físico

no último dia de prazo em curso, quando relativos a processos já importados para o Sistema PJe 1º Grau, serão recebidos em meio físico pela

Secretaria da vara respectiva, que providenciará a sua imediata digitalização e inserção nos autos eletrônicos.

Parágrafo único . Não sendo possível a imediata digitalização e inserção no Sistema PJe 1º Grau da petição e dos documentos físicos, a

Secretaria certificará de imediato tal circunstância nos autos eletrônicos, providenciando-as no primeiro dia útil subsequente.

Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor após a sua publicação.

Recife-PE, 22 de janeiro de 2020.

Publicano na Edição nº 16/2020, quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 do DJe.

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bom dia!

E em tempos de Pandemia, como podemos digitalizar os processos físicos em Pernambuco , que correm desde 2014, uma vez que os Fóruns estão fechados? continuar lendo

Boa noite Merces Araújo, primeiramente, desculpe a demora em responder.
Mesmo com a pandemia todas as varas estão realizando atendimento para processos físicos, só que por agendamento. A senhora pode encontrar o contado de telefone, bem como, e-mail de todas as varas do Estado no site.

Espero ter ajudado, grande abraço e obrigado. continuar lendo

Bom dia!
Gostaria de saber quanto tempo os autos ficam na central de digitação, o meu processo já faz três meses que foi encaminhado para a central de digitalização e, até a data de hj, ainda permanece lá.
Desde já, agradeço! continuar lendo

Como poderemos ainda acompanhar / agilizar esse procedimento de Digitalização? Quem é responsável por esse setor? Não temos um contato válido pra diligenciarmos nos processos. continuar lendo

Boa noite, cada vara é responsável pela digitalização e distribuição dos processos físicos no sistema do PJe. Porém caso o advogado (a) ou as partes queiram antecipar a digitalização de um processo, conforme o art. 2º, ´pode requerer ao juiz, fornecendo cópia digitalizada integral e sequencial das folhas em mídia física.

"Art. 2º A parte que pretender antecipar a migração de processo em tramitação no Judwin 1º Grau para o Sistema PJe 1º Grau poderá requerê-lo ao juiz da causa, fornecendo cópia digitalizada integral e sequencial de todas as folhas dos autos físicos, e de feitos apensos, quando houver, em arquivo único em formato PDF, legível, nomeado com o NPU do processo e armazenado em mídia física removível (v.g. pendrive, HD Externo,CD/DVD)."

As varas realizam atendimento agendado.
Espero ter ajudado, grande abraço e obrigado. continuar lendo

Caríssimo Professor Bruno, determinado pelo magistrado correspondente, a migração de determinado processo, quando o advogado das partes agiliza os procedimentos com o fornecimento em PDF de todas as folhas dos autos físicos em quanto tempo os autos estarão aptos à intimação do Executado para proceder o pegamento voluntário no cumprimento de Acórdão já transitado em julgado, desde set./20? continuar lendo

Olá Ezildo Gadelha Jose César, isso vai depender da demanda de cada vara. Caso queira fazer uma solicitação de agilização processual, o senhor pode fazer um pedido através do aplicativo TJPE ATENDE, ou através do e-mail da vara. Na Vara que eu estou lotado por exemplo, cumprimos as solicitações em no máximo 10 dias. Espero ter ajudado. continuar lendo