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20 de Abril de 2024

Informativo STF Nº 974 de 20 a 24 de abril de 2020 - Relevância Penal e decisões relacionadas a COVID-19.

Resumo do informativo nº 974.

há 4 anos

Seguindo com os resumos de informativos, o que hoje, em tese, não tem assuntos relacionados a direito penal. Porém, levando em consideração o momento pelo qual passamos, iremos disponibilizar as decisões com relação a covid-19, mesmo sem relevância penal a principio.

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Covid-19 e tramitação de medidas provisórias

O Plenário iniciou julgamento conjunto de referendos em medidas cautelares concedidas em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) em que se discute a possibilidade de que, durante a situação emergencial provocada pela pandemia do novo coronavírus, medidas provisórias (MPs) sejam instruídas por sessão remota no Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente designado, em substituição à Comissão Mista.

Preliminarmente, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes conheceram das ADPFs. No ponto, frisaram que o tema em debate é o equilíbrio entre o Executivo e o Legislativo, sob o prisma do poder de edição das medidas provisórias, de um lado, e a necessidade de controle, de outro. A ADPF é o instrumento capaz de realizar essa compatibilização em tempo hábil.

Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio não conheceram das ADPFs. Consideraram não caber ao STF definir o alcance de normas procedimentais das duas Casas do Congresso por meio desse tipo de ação.

No mérito, os ministros relator, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes referendaram as medidas cautelares para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer em substituição à Comissão Mista por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; bem como, que, em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa; sem prejuízo da possibilidade das Casas Legislativas regulamentarem a complementação desse procedimento legislativo regimental.

Entenderam que a questão diz respeito à harmonia e independência dos Poderes, que deve ser compatibilizada com a prerrogativa presidencial de edição de medidas provisórias, presentes os requisitos de relevância e urgência, principalmente no momento atual. Salientaram que essa espécie legislativa vem sendo utilizada com frequência para lidar com as situações emergenciais que se apresentam.

Nesse contexto, é preciso manter o equilíbrio existente entre essa prerrogativa do chefe do Executivo e a competência exclusiva do Congresso Nacional de tornar qualquer ato provisório em legislação definitiva, inclusive as medidas provisórias, estas no prazo máximo de 120 dias.

O SDR foi inaugurado pelo Congresso para que as votações continuem em funcionamento durante o período de pandemia. Isso significa que, por impossibilidade física, as comissões parlamentares, inclusive a Comissão Mista, não estão se reunindo. Essa realidade fática poderia se tornar, então, um obstáculo intransponível no processo legislativo das medidas provisórias. Por mais relevante e urgente que fosse a matéria tratada, o plenário ficaria impossibilitado, por consequência, de analisar o texto legal.

Desse modo, haveria desequilíbrio entre os Poderes, porque as medidas provisórias editadas pelo presidente da República ficariam impossibilitadas de ser aprovadas ou rejeitadas pelo Congresso.

Isso não significa, entretanto, que uma solução possível para esse impasse seria permitir que as medidas provisórias, uma vez editadas pelo chefe do Executivo, tivessem sua vigência e eficácia prorrogadas independentemente de tramitar perante o Legislativo, durante o estado de pandemia. Isso significaria retornar ao regime constitucional anterior, em que o presidente da República podia governar por meio de decretos-lei.

A Constituição de 1988, em relação às medidas provisórias, deixou claro que a inércia do Legislativo em apreciá-las no tempo exigido equivale à rejeição do texto. Foi a solução encontrada para evitar que o presidente da República se tornasse o único legislador do país.

Por outro lado, também não se poderia aguardar o fim da situação de pandemia e a retomada das reuniões da Comissão Mista para que as medidas provisórias fossem devidamente analisadas, sob pena de anular completamente essa prerrogativa presidencial durante a situação de emergência. No ponto, é preciso lembrar que a Constituição só admite a suspensão do prazo para análise das medidas provisórias em um único caso: durante o recesso parlamentar. A hipótese não existe sequer em estado de defesa ou estado de sítio.

É necessário compatibilizar o funcionamento do Congresso com as circunstâncias atuais, mantendo-se sua função deliberativa sobre as medidas provisórias, especialmente considerada a relevância dessa espécie legislativa durante a pandemia. Nesse sentido, o processo legislativo respectivo não pode anular totalmente o presidente de República, como seria se fossem exigidas as reuniões da Comissão Mista, que não ocorrerão; sequer pode anular o Legislativo, se fosse permitido manter a vigência e a eficácia das medidas provisórias decorrido prazo superior a 120 dias.

Assim, a solução para a controvérsia está na possibilidade de, excepcionalmente, designar-se um deputado e um senador para apresentarem seus pareceres diretamente ao Plenário do Congresso. Essa alternativa garante a participação paritária de ambas as Casas, não afasta a discussão da medida provisória pelo Legislativo, sequer inviabiliza a apresentação de emendas, e contempla um procedimento possível de ser realizado mediante teleconferência.

Possibilita-se, portanto, durante o período de pandemia, que as medidas provisórias sejam emitidas, com a posterior e efetiva análise por parte do Legislativo, para transformá-las ou não em lei.

Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio indeferiram os pedidos formulados nas medidas acauteladoras. Entenderam que, de acordo com a Constituição, não se admite substituir o parecer de comissão, no caso a Comissão Mista, por pareceres individuais.

Por sua vez, os ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharam o relator quanto aos fundamentos de seu voto.

Entretanto, sublinharam haver informações nos autos, prestadas pela Câmara e Senado, no sentido da iminência de edição de ato conjunto disciplinando regime de tramitação das medidas provisórias durante esta emergência de saúde pública. Nesse sentido, no momento em que prestadas as informações, o ato em questão ainda não estava em vigor. Isso significa que o ato impugnado não existia quando da propositura de ambas as ADPFs, sequer quando do provimento cautelar que se pretende referendar.

Portanto, o STF não pode funcionar como órgão consultivo a respeito de ato ainda em gestação. Além disso, não pode se manifestar sobre a constitucionalidade de ato sem que ele tenha sido impugnado e sem que ele tenha sido objeto de contraditório.

Assim, afirmaram, em obiter dictum, que o ato conjunto editado pelo Congresso tem presunção de validade e produz regularmente seus efeitos até que, eventualmente, o STF se pronuncie em sentido diverso. Então, não concederam a cautelar para assegurar a validade de conteúdo do ato impugnado, pois ele não foi objeto das ações.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

ADPF 661 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 22.4.2020. (ADPF-661)

ADPF 663 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 22.4.2020. (ADPF-663)


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus

O Plenário iniciou julgamento conjunto de referendo em medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra diversos artigos da Medida Provisória (MP) 927/2020.

A referida MP dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo Coronarvírus (COVID-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho.

O ministro Marco Aurélio (relator) referendou a decisão negativa de concessão do pedido cautelar em todas as ADIs.

O relator analisou, em primeiro lugar, a ADI 6342.

Asseverou, inicialmente, que a República pressupõe a observância da existência de três poderes, independentes e harmônicos. Dessa forma, o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos deve ser feita de forma cautelosa, observando-se, tanto quanto possível, a higidez do diploma editado.

Para o ministro, não se pode potencializar, principalmente em época de crise, partindo para presunção de ofensa, a cidadania, a dignidade humana, o Estado Democrático de Direito. São institutos abstratos, que encerram verdadeiros princípios. De igual modo, não se tem como assentar a impossibilidade de o chefe do Poder Executivo nacional atuar provisoriamente, ficando o ato submetido a condição resolutiva, considerado o crivo do Congresso Nacional, no campo trabalhista e da saúde no trabalho. Para o relator, o presidente da República podia e deveria atuar, como o fez, nessas duas áreas sensíveis. Portanto, a alegação de vício formal não se faz suficiente ao implemento da tutela de urgência.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio analisou os dispositivos impugnados quanto aos apontados vícios materiais.

Observou que o art. , que versa que empregado e empregador poderão, com vistas à manutenção do vínculo empregatício, estabelecer parâmetros, sobrepõe o acordo individual a possíveis instrumentos normativos e remete aos limites revelados na Constituição Federal. Para o relator, a liberdade do prestador dos serviços, especialmente em época de crise, quando a fonte do próprio sustento sofre risco, há de ser preservada, desde que não implique, como consta na cláusula final do artigo, a colocação em segundo plano de garantia constitucional. É certo que o inciso XXVI do art. da CF dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, quando então se tem, relativamente a convenções, ajuste formalizado por sindicato profissional e econômico e, no tocante a acordo coletivo, participação de sindicato profissional e empresa. Entretanto, o preceito não coloca em segundo plano a vontade do trabalhador. Sugere que o instrumento coletivo deve ser formalizado em sentido harmônico com os respectivos interesses. Descabe, no que ficou prevista a preponderância do acordo individual escrito, voltado à preservação do liame empregatício, reconhecer, no campo da generalidade, a pecha de inconstitucionalidade.

Quanto ao art. 3º, VI, que estabelece que o empregador poderá suspender exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o ministro aduziu que as exigências estão direcionadas ao prestador dos serviços. O dispositivo deve ser encarado no sentido de afastar a burocratização dos serviços, exigências que acabem por gerar clima de tensão entre as partes relacionadas.

Em relação ao art. 8º, que trata da concessão de férias durante o estado de calamidade pública, e prevê que a satisfação do adicional de um terço poderá ocorrer até a data na qual devida a gratificação natalina, concluiu ter-se disposição legal voltada a fazer frente às consequências da calamidade. O artigo objetiva, sopesados valores, viabilizar a continuidade do vínculo empregatício, mitigando ônus. A norma contida no inciso XVII do art. da CF (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais considerado o salário normal) direciona ao reconhecimento de período que visa recuperar as forças pelo prestador dos serviços. Diante de situação excepcional verificada no País, não se afastou o direito às férias, nem o gozo destas de forma remunerada e com o adicional de um terço. Houve apenas projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite, ou seja, a data da satisfação da gratificação natalina, a fim de equilibrar o setor econômico-financeiro. Quanto ao parágrafo único desse art. 8º, que rege a conversão do terço das férias em abono pecuniário, o relator afirmou que, a teor da legislação vigente, o fenômeno depende da concordância do empregador e que, no que diz respeito a essa conversão, a ocorrer mediante provocação do empregado, apenas se projetou a satisfação para a data referida no caput do artigo.

O ministro reputou ser aceitável, sob o ângulo constitucional, o disposto no art. 14, que versa, considerado o estado de calamidade pública, a interrupção das atividades e o regime especial de compensação de jornada tendo em vista o banco de horas, quer se verifique saldo a favor de um ou de outro dos partícipes da relação jurídica. Para o relator, remeteu-se a instrumento normativo a prever a compensação, fixando-se o prazo de até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, para o acerto, ou seja, a satisfação de horas não compensadas. Por sua vez, o § 1º do art. 14 trata da compensação quando o empregado, recebendo salário, fica sem prestar serviço, por força dos efeitos da calamidade pública. Essa compensação situa-se no campo da razoabilidade e fica limitada ao extravasamento da jornada em duas horas, não podendo exceder a dez. Tem-se, no caso, normatização que não conflita, ao primeiro exame, com a Constituição. O § 2º do mesmo artigo disciplina a compensação do saldo de horas mencionando-se que poderá ocorrer independentemente de acordo individual ou coletivo. Há de observar-se a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores. No exame definitivo da ADI, caberá ao colegiado dizer do conflito, no que afastada a necessidade de acordo individual ou coletivo, com o disposto no inciso XIII do art. da CF, a prever o fenômeno – compensação e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No que diz respeito ao art. 15, que fez alusão à calamidade pública, suspendendo-se a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto para efeito de demissão, registrou que a regência da matéria não está, de forma explícita, na Constituição Federal, mas nas regras normativas ordinárias de proteção ao trabalho. De qualquer forma, observado o § 1º contido nesse artigo, os exames hão de ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade, revelando o § 2º a feitura, imediata, caso haja indicação por médico coordenador do programa de controle, prevendo o § 6º que, datando o último exame médico ocupacional de menos de 180 dias, o demissional poderá ser dispensado. Para o relator, prevaleceu o bom senso, a noção de razoabilidade presente a óptica proporcionalidade. Não há situação normativa a ser glosada de forma precária e efêmera. Tudo recomenda que se aguarde, em primeiro lugar, o crivo do Congresso Nacional quanto à Medida Provisória e, em segundo, a apreciação definitiva pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Relativamente ao art. 16, que suspendeu, considerado o estado de calamidade pública, a realização de treinamentos periódicos e eventuais, o relator reconhecer ter havido o necessário cuidado na disciplina da matéria, não surgindo contexto a direcionar à suspensão da eficácia do que disposto. No § 1º, tem-se que esses treinamentos serão implementados no prazo de 90 dias, calculados da data de encerramento da situação que assola o País, versando o § 2º que, durante o estado de calamidade, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

Ao analisar o art. 26, que se refere, na parte primeira, ao estado de calamidade pública, encerrando a permissão de, mediante acordo individual escrito, ter-se jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, no campo sensível da saúde, ressaltou que a disciplina não conflita, de início, com a Constituição Federal. Cabe, entretanto, ao Tribunal, mediante atuação em colegiado, dizer da validade ou não de submissão desse sistema apenas a acordo individual, dispensado o instrumento coletivo. Nos incisos I e II do mesmo artigo, remete-se à prorrogação da jornada do pessoal da saúde, uma vez observada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há como concluir-se, em exame primeiro e temporário, pelo conflito, do que previsto, com a Lei Maior.

Depreendeu que o art. 27, que prevê a compensação, das horas suplementares, no campo da saúde, no período de 18 meses, visa atender à situação emergencial notada nos dias de hoje.

Quanto ao art. 28, que trata da suspensão de prazos processuais em procedimentos administrativos, considerado auto de infração trabalhista e notificação de débito alusivo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, reputou que se tem a observância da razoabilidade na disciplina, novamente presente o balizamento no tempo e a pandemia verificada.

Para o ministro, o art. 29, que, tendo em vista a prestação de serviços, afasta o enquadramento, como doença ocupacional, de caso de contaminação pelo coronavírus, atende, de início, aos ditames constitucionais.

Já o art. 31, direcionado à atuação dos auditores, busca não perturbar, além do necessário a vida empresarial, não implicando conclusão sobre a colocação, em segundo plano, da fiscalização.

O relator ainda compreendeu estar norteado pela razoabilidade o art. 36, a validar atos de natureza trabalhista dos empregadores, a não revelarem contrariedade ao que previsto na Medida Provisória, implementados no período dos 30 dias anteriores à entrada em vigor desta, ou seja, quando já existente quadro preocupante, sob a óptica da saúde pública, na comunidade internacional.

Em seguida, o ministro passou ao analisar a ADI 6344 relativamente aos dispositivos remanescentes, não impugnados na ADI 6342.

Registrou, de início, a revogação do art. 18 da MP 927/2020 pela MP 928/2020, descabendo, sob o ângulo de possível risco, a análise do que nele se contém.

Quanto ao parágrafo único do art. , assentou que o dispositivo apenas revela que, durante o estado de calamidade pública, reconhecido por decreto legislativo, tem-se configurada, para fins trabalhistas, situação jurídica de força maior, remetendo ao art. 501 da CLT. Segundo o ministro, considerada a pandemia que chegou ao Brasil, ninguém coloca em dúvida que se tem quadro a evidenciar o fenômeno tal como definido no aludido artigo. Não se pode cogitar de imprevidência do empregador. Também há de reconhecer-se que o isolamento decorrente do estado de calamidade pública repercute na situação econômica e financeira das empresas.

Quanto ao art. 4º, § 5º, que versa norma segundo a qual o período de uso de aplicativos e programas de comunicação, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo, afirmou que se tem normatização que, ao primeiro exame, não merece o afastamento. Deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo Congresso Nacional e, em segundo, se aparelhado este processo ou viabilizado o crivo, pelo colegiado do STF. A situação retratada, no campo de excepcionalidade, cessada a prestação dos serviços com a continuidade da satisfação do salário, surge razoável. Em última análise, o que afasta o preceito é a possibilidade de considerar-se o tempo nele referido como de trabalho prestado e caminhar-se para remuneração suplementar.

No que se refere ao art. 6º, § 2º, que encerra a possibilidade de empregado e empregador negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito, apontou que, mais uma vez, atentou-se para a excepcionalidade do momento vivenciado, buscando-se manter o vínculo empregatício, uma vez não havendo campo para a prestação de serviços e sendo possível ter-se o gozo de período futuro de férias. De qualquer forma, é necessária manifestação de vontade do prestador dos serviços, no que prevista a negociação.

Em relação ao art. 9º, o relator entendeu que o regramento igualmente situa-se no campo da normatização, em um primeiro passo, a cargo do chefe do Poder Executivo nacional e, num segundo, do Congresso Nacional. O artigo preceitua que o pagamento da remuneração alusiva às férias concedidas, em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo do descanso anual, não aplicável o versado no art. 145 da CLT. Ou seja, apenas projeta o pagamento da remuneração das férias, estabelecendo o quinto dia do mês subsequente ao início. Tudo recomenda que se aguarde a manifestação do Congresso Nacional e, se for o caso, do colegiado do STF.

Quanto ao art. 13, caput, que trata da possibilidade de os empregadores anteciparem o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, notificando, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, o ministro reputou que o dispositivo tem como objetivo maior preservar a fonte de sustento do prestador dos serviços, mitigando ônus dos empregadores. O § 1º cogita da eventual compensação do saldo em banco de horas, dispondo o § 2º sobre a necessidade de concordância do empregado, manifestada em acordo individual escrito. Para o relator, há de prevalecer a razoabilidade, na vertente proporcionalidade. A hora é de ter-se compreensão maior, sopesando-se valores.

Por derradeiro, entendeu que, no art. 30, buscou-se certa segurança jurídica, na relação entre empregados e empregadores. O dispositivo determina que acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória, podem ser alvo de prorrogação, a critério do empregador, pelo período de 90 dias. Para o ministro, é difícil conceber-se, estando os cidadãos em geral em regime de isolamento, não se vivendo dias normais, que sindicato profissional promova reunião dos integrantes da categoria, para deliberarem se aceitam, ou não, a prorrogação de acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos.

No tocante às demais ADIs, o relator reportou-se aos fundamentos das ações analisadas anteriormente, tendo em conta estar nelas compreendido o objeto desses processos, considerados os dispositivos impugnados.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que se deve ter presente que a quadra atual exige temperança, equilíbrio na adoção de medidas visando a satisfação de interesses isolados e momentâneos, isso diante da pandemia que resultou no Decreto Legislativo 6/2020, por meio do qual reconhecido o estado de calamidade pública. Cabe registrar a inquietação de partidos políticos com a tomada de providências que urgiam, considerada a situação notada, deixando-se de aguardar, sem que haja risco maior, sob o ângulo de não se poder voltar ao estágio anterior, a definição política de atos formalizados pelo Executivo nacional mediante medidas provisórias.

Em conclusão, o ministro Marco Aurélio afirmou que cumpre atentar para a organicidade do Direito e aguardar o crivo do Congresso Nacional quanto ao teor do diploma — judicialização de medida provisória é exceção e não regra —, não se devendo atuar com açodamento, sob pena de aprofundar-se, ainda mais, a crise aguda que maltrata o País, em termos de produção, em termos de abastecimento, em termos de empregos, em termos, alfim, de vida gregária, presente a paz social. Há de somar-se esforços objetivando não apenas mitigar os efeitos nefastos do estado de calamidade pública, mas também preservar a segurança jurídica, sem exacerbações, sem acirramentos.

Em seguida, o julgamento foi suspenso.

ADI 6342 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6342)

ADI 6344 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6344)

ADI 6346 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6346)

ADI 6348 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6348)

ADI 6349 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6349)

ADI 6352 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6352)

ADI 6354 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.4.2020. (ADI-6354)

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 955, de 20.4.2020 - Revoga a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista. Publicado no DOU em 20.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 75-A, p. 1.

Lei nº 13.992, de 22.4.2020 - Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Publicado no OU em 23.04.2020, Seção 77, Edição 77, p. 6.

Lei nº 13.993, de 23.4.2020 - Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil. Publicado no DOU em 24.04.2020, Seção 1, Edição 78, p. 2.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Resolução STF nº 675, de 22.04.2020 - Altera a Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, e dá outras providências.

Resolução STF nº 676, de 22.04.2020 - Altera a Resolução nº 672, de 26 de março de 2020.

A integra do informativo pode ser consultada em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo974.htm

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