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19 de Abril de 2024

Informativo STF Nº 975 de 27 a 30 de abril de 2020 - Relevância Penal e decisões relacionadas a COVID-19.

Resumo do informativo nº 975.

há 4 anos

Continuando com nossos resumos de informativos porque não podemos parar. Todas as decisões do plenário foram com relação a COVID-19 e como já estamos fazendo a um tempo estamos disponibilizando, bem como, as com relevância penal. E todas as inovações legislativas.


PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Covid-19 e pedidos de acesso à informação

O Plenário referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/2020 (1), incluído pelo art. da Medida Provisória (MP) 928/2020, atos normativos que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

O colegiado esclareceu que a Constituição Federal de 1988 (CF) consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos três Poderes.

À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.

Observou que o princípio da transparência e o da publicidade são corolários da participação política dos cidadãos em uma democracia representativa. Essa participação somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes. A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais.

O Tribunal entreviu ser obrigação dos gestores prestar melhor ainda as informações num momento em que as licitações não são exigidas para a compra de inúmeros materiais, em virtude do estado de calamidade.

Realçou que o acesso a informações consubstancia verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta.

Dessa maneira, a publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. , XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF (2).

Em sede de cognição sumária, o Plenário concluiu que o dispositivo em debate transformou a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade. Pretendeu-se restringir o livre acesso do cidadão a informações que a CF consagra.

O ministro Roberto Barroso acrescentou que, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informacao), existem válvulas de escape para situações emergenciais. Estão descritas no art. 11, notadamente no inciso II, que permite, na hipótese de impossibilidade fática, justificativa pela qual a informação não foi prestada.

(1) Lei 13.979/2020: “Art. 6º-B. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. § 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. § 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º. § 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. § 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 2011.”

(2) CF: “Art. 5º XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

ADI 6351 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6351)

ADI 6347 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6347)

ADI 6353 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6353)

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURIDADE SOCIAL

Covid-19: ADO e fixação de renda temporária mínima

O Plenário, por maioria, julgou prejudicado pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que se pleiteava a fixação de renda temporária mínima para fazer frente à pandemia ligada ao novo coronavírus (Covid-19).

Na inicial, sustentava-se que cabia ao Governo Federal propor, em favor dos mais necessitados, ante a fragilidade econômica decorrente das restrições à locomoção e ao exercício de atividades remuneradas tidas como não essenciais, medidas voltadas a assegurar a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que a reputou inadequada. Ressaltou que, quando a ação foi ajuizada, havia incurso no Congresso Nacional medida destinada a criar essa renda que acabou, por fim, sendo criada de forma temporária.

No mérito, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso que declarou o prejuízo da ação, uma vez que foi aprovado, pelo Congresso Nacional, o auxílio emergencial e, consequentemente, satisfeito o que seria o objeto do pedido. Vencido, nesse aspecto, o ministro Edson Fachin, que deu prosseguimento à ação. Para o ministro, a matéria deveria ter trânsito para examinar-se se há ou não o dever de legislar em matéria de renda básica, notadamente em períodos de grave crise econômico-social, mas não exclusivamente nesse âmbito.

ADO 56/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.4.2020. (ADO-56)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Covid - 19: transporte intermunicipal e interestadual e competência

O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada contra dispositivos das Medidas Provisórias 926/2020 e 927/2020, que alteraram a Lei 13.979/2020 e tratam da competência para restrição de transporte intermunicipal e interestadual durante a situação de emergência provocada pela pandemia do novo coronavírus.

O ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a medida cautelar, para manter as alterações promovidas pelas medidas provisórias.

Afirmou que o tratamento da locomoção de pessoas tem de se dar de forma linear, em todo o território nacional. A respeito do tema, não se pode enfatizar a descentralização do poder, para deixar a cargo de cada Estado-membro a restrição da locomoção.

Além disso, as medidas estratégicas para o combate à pandemia em termos de transporte devem ser tomadas com base em critérios científicos, o que evidencia ainda mais a necessidade de segurança jurídica na matéria. Nesse sentido, as alterações legais versam a atuação conjunta dos ministros da saúde, da justiça e da infraestrutura no implemento das medidas que implicam restrições excepcionais e temporárias. Ademais, os gestores locais de saúde devem se pautar pela coordenação central do Ministério da Saúde.

Portanto, União, estados, Distrito Federal (DF) e municípios devem implementar as medidas necessárias à mitigação das consequências da pandemia.

Em divergência, o ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, deferiu parcialmente a medida acauteladora, para, sem redução de texto, suspender em parte a aplicabilidade do art. , VI, b, e §§ 6º e , II, da Lei 13.979/2020 (1) aos estados, ao DF e aos municípios.

Entendeu que a União não deve ter o monopólio quanto às medidas que se deve tomar para combater a pandemia. Ela tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. Isso porque é impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais. Assim, a exclusividade da União quanto às regras de transporte intermunicipal durante a pandemia é danosa.

Portanto, não é necessário excluir a possibilidade de a União determinar a eventual interdição de rodovias para garantir o abastecimento mais rápido de medicamentos, por exemplo, sob a perspectiva de um interesse nacional. Todavia, os estados também devem ter o poder de regulamentar o transporte intermunicipal para realizar barreiras sanitárias nas rodovias, por exemplo, se o interesse for regional.

Dessa forma, os poderes, nos três níveis da Federação, devem se unir e se coordenar para tentar diminuir os efeitos nefastos da pandemia.

Nesse mesmo sentido, não se pode exigir que estados e municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de isolamento. Naturalmente, devem se pautar por recomendações técnicas internacionais, mas sempre com sua autonomia respeitada.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin, seguido pela ministra Rosa Weber, deferiu parcialmente a medida cautelar, para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. da Lei 13.979/2020, que condiciona a atuação dos gestores locais à autorização do Ministério da Saúde, a fim de explicitar que, nos termos da regra constitucional que preconiza a descentralização do Sistema Único de Saúde, e desde que amparados em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, estados, municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres.

Reputou que a União pode e deve legislar sobre o tema, mas o exercício dessa competência deve resguardar a atuação própria dos demais entes, sem submetê-los, no plano da proteção à saúde, a uma hierarquia.

Em seguida, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

(1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (...) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (...) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: (...) II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou (...)”

ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6343)

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Covid-19: direito do trabalho e pandemia do novo Coronavírus – 2 -

O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento conjunto de referendo em medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra diversos artigos da Medida Provisória 927/2020, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar somente em relação aos arts. 29 e 31 da referida MP (1) e suspendeu a eficácia desses artigos.

A MP 927/2020 dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, durante o período da pandemia do novo coronarvírus (covid-19), bem como sobre diversas providências a serem tomadas nesse período de calamidade pública relativas aos contratos de trabalho (Informativo 974).

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que não vislumbrou razoabilidade nos arts. 29 e 31 da MP 927/2020. Ele acompanhou o voto do relator quanto aos demais dispositivos impugnados.

Inicialmente, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, com exceção dos arts. 29 e 31, a MP 927/2020, em seu conjunto, veio para tentar diminuir os trágicos efeitos econômicos tanto em relação ao empregado, o desemprego, a ausência de renda para sua subsistência, subsistência da sua família, quanto para o empregador, com o fechamento de inúmeras empresas e, consequentemente, com uma crise econômica gigantesca. Ou seja, veio para tentar conciliar durante esse período de pandemia. Por isso, essas medidas emergenciais não seriam inconstitucionais, porque realmente pretendem compatibilizar — e vêm atingindo em certo ponto esse objetivo — os valores sociais do trabalho. Elas perpetuam o vínculo trabalhista, após, inclusive, o término do isolamento com a livre iniciativa, e, nesse sentido, mantêm, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas, principalmente as micro, pequenas e médias empresas do setor de serviços, que geram milhões de empregos. A ideia da medida provisória na manutenção desse equilíbrio é garantir a subsistência digna do trabalhador e sua família, que continuará, dentro desses parâmetros, mantendo o seu vínculo trabalhista.

Segundo o ministro, os arts. 29 e 31 fogem dessa ratio da norma, desse binômio manutenção do trabalho e renda do empregador, sobrevivência da atividade empresarial, conciliação entre empregado e empregador para manutenção do vínculo trabalhista.

Com efeito, o art. 29 é extremamente ofensivo relativamente aos inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos aos riscos, como médicos e enfermeiros, para os quais a demonstração do nexo causal pode ser mais fácil, mas, também, relativamente aos funcionários de farmácias, de supermercados e aos motoboys que trazem e levam entregas de alimentos. Quanto a estes últimos, o ministro salientou a sua dificuldade em comprovar eventual nexo causal, o que iria de encontro, ademais, ao recente entendimento firmado pela Corte, no RE 828.040, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva em alguns casos em que o risco é maior. Ou seja, não se pode admitir que o citado dispositivo exclua da consideração da contaminação por coronavírus como ocupacional, de uma maneira tão ampla, inclusive esses profissionais.

Quanto ao art. 31, o ministro Alexandre de Moraes reputou inexistir razão para a suspender, durante o período de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória, a atuação completa dos auditores fiscais do trabalho no Ministério da Economia. Para o ministro, o estabelecimento de uma fiscalização menor atenta contra a própria saúde do empregado e em nada auxilia na pandemia. Esclareceu que a norma não prevê, como razão da sua existência, a necessidade do isolamento dos auditores fiscais, mas simplesmente diminui uma fiscalização que é essencial em todos os momentos, inclusive nesse momento excepcional, em que vários direitos trabalhistas estão sendo relativizados. Considerou, no ponto, não estarem presentes os requisitos da relevância e urgência.

Vencidos, em maior extensão, os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendaram integralmente o indeferimento da medida cautelar.

(1) MP 927/2020: “Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. (...) Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”

ADI 6342 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6342)

ADI 6344 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6344)

ADI 6346 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6346)

ADI 6348 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6348)

ADI 6349 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6349)

ADI 6352 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020.(ADI-6352)

ADI 6354 Ref-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.4.2020. (ADI-6354)

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL – CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Crime de desobediência: ato atentatório à dignidade da Justiça e tipicidade – 2

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva (Informativo 966).

Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de desobediência [Código Penal (CP), art. 330 (1)]. Segundo a denúncia, ele não atendeu a ordem dada pelo oficial de justiça na ocasião do cumprimento de mandado de entrega de veículo, expedido no juízo cível. Recusou-se, na qualidade de depositário do bem, a entregar o veículo ou a indicar sua localização.

A defesa requeria a absolvição do paciente, sob o argumento de atipicidade da conduta, e, sucessivamente, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a imposição de regime aberto.

O colegiado rejeitou a alegação de que a conduta seria atípica. Assentou não haver prejuízo da responsabilidade penal e ser possível a aplicação de sanções civis, criminais e processuais.

Após salientar que a condenação é pequena e o delito, sem gravidade, assegurou a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, a ser imposta na origem.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem em maior extensão, para tornar insubsistente o título condenatório. A seu ver, a conduta é desprovida de tipicidade penal.

(1) CP: “Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”

HC 169417/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 28.4.2020. (HC-169417)

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 958, de 24.4.2020 - Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19). Publicado no DOU em 27.04.2020, Seção 1, Edição 79, p. 2.

Lei nº 13.994, de 24.4.2020 - Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Publicado no DOU em 27.04.2020, Seção 1, Edição 79, p. 1.

Medida Provisória nº 959, de 29.4.2020 - Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Publicado no DOU em 29.04.2020, Seção 1-Extra, Edição 81-A, p. 1.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Decreto nº 10.329, de 28.4.2020 - Altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Publicado no DOU em 29.04.2020, Seção 1, Edição 81, p. 5.

Resolução STF nº 677, de 29.04.2020 - Estabelece medidas de médio prazo para gestão das atividades do Tribunal.

A integra do informativo pode ser consultada em:

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo975.htm

  • Sobre o autorPós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
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