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19 de Abril de 2024

Informativo STF Nº 981 de 8 a 12 de junho de 2020 - Relevância Penal.

Resumo do informativo nº 981.

há 4 anos

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Inquérito para investigar “Fake News” e ameaças contra o STF: constitucionalidade

O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizada com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares.

O ministro Edson Fachin (relator), preliminarmente, conheceu da arguição e converteu o julgamento da medida acauteladora em julgamento definitivo de mérito.

Afirmou que a via eleita tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público, desde que não haja qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. São três os requisitos para a propositura da ação: a legitimidade para agir; a controvérsia jurídica; e a subsidiariedade.

Assim, a petição inicial deve conter a indicação do preceito fundamental que se entende violado; a indicação do ato questionado; a prova da violação do preceito fundamental; o pedido, com suas especificações; e a comprovação, se for o caso, da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Além desses requisitos explícitos, existem os requisitos implícitos, reconhecidos jurisprudencialmente. Nesse sentido, a ação não é admitida quando a declaração de inconstitucionalidade parcial implique inversão do sentido da lei, porquanto não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo.

No tocante à legitimidade ativa, o requisito está satisfeito, por se tratar de partido político com representação no Congresso Nacional, legitimado universal apto à jurisdição do controle abstrato de constitucionalidade.

Observou que a alegação de descabimento pela ofensa reflexa, no sentido de que a impugnação demandaria, primeiramente, a análise do art. 43 do RISTF (1) e da Resolução STF 564/2015, é questão que se confunde com o mérito. Ocorre que o ato impugnado, embora fundamentado no dispositivo regimental, ofendeu diretamente a Constituição, conforme alegado. Sob esse enfoque, a própria previsão regimental, ao prever a investigação judicial, implicaria ofensa ao devido processo legal e ao princípio acusatório. Nesse caso, é cabível o controle pela via concentrada.

A portaria que inaugurou o inquérito em questão é ato do Poder Público, e o preceito fundamental que se diz violado é o da liberdade pessoal, que inclui a garantia do devido processo legal; a dignidade da pessoa humana; a prevalência dos direitos humanos; a legalidade; e a vedação a juízo ou tribunal de exceção.

Compete ao STF o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional, como preceito fundamental. O Tribunal identifica, assim, as disposições essenciais para a preservação dos princípios basilares dos preceitos fundamentais de um determinado sistema. Dessa forma, a lesão a preceito fundamental não se configurará apenas quando se verificar possível afronta a um princípio fundamental, mas também às regras que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio.

Portanto, a controvérsia é própria e adequada.

No que se refere ao princípio da subsidiariedade, entende-se que meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No caso dos autos, pretende-se a declaração de inconstitucionalidade da portaria que instaurou inquérito para a investigação de notícias fraudulentas, falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações que atinjam a honorabilidade institucional do STF e de seus membros, bem como a segurança destes e de seus familiares.

Ainda que, ordinariamente, o instrumento processual hábil ao trancamento de inquérito seja o habeas corpus, este é incabível contra ato de ministro do STF. Além disso, ainda que se pudesse cogitar de recurso ao colegiado contra as decisões do inquérito, não parece haver outro meio, exceto a ADPF, capaz de solver todas as alegadas violações decorrentes da instauração e das decisões subsequentes.

No mérito, o relator julgou o pedido improcedente, para declarar a constitucionalidade da portaria que determinou a instauração do procedimento investigatório, assim como declarar a constitucionalidade do art. 43 do RISTF, nas específicas e próprias circunstâncias de fato com esse ato exclusivamente envolvidas, desde que tenha a sua interpretação conforme à Constituição, a fim de que, no limite de uma peça informativa, o procedimento: a) seja acompanhado pelo Ministério Público (MP); b) seja integralmente observada a Súmula Vinculante 14; c) limite o objeto do inquérito a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Poder Judiciário, pela via da ameaça aos membros do Supremo Tribunal Federal e a seus familiares, atentam contra os Poderes instituídos, contra o Estado de Direito e contra a democracia; e d) observe a proteção da liberdade de expressão e de imprensa nos termos da Constituição, excluindo do escopo do inquérito matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) na internet, feitas anonimamente ou não, desde que não integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Em primeiro lugar, o relator tratou do objeto da ADPF, ou seja, analisar a abertura do inquérito à luz da norma do art. 43 do RISTF e dos preceitos constitucionais correlatos. Isso porque a referida regra regimental pode dar ensejo à abertura de inquérito, contudo, não é e nem pode ser uma espécie de salvo conduto genérico, e é necessário delimitar seu significado.

Nesse sentido, o art. 43 do RISTF trata de hipótese de investigação, e deve ser lido sob o prisma do devido processo legal; da dignidade da pessoa humana; da prevalência dos direitos humanos; da submissão à lei; e da impossibilidade de existir juiz ou tribunal de exceção. Além disso, deve ser observado o princípio da separação de Poderes, uma vez que, via de regra, aquele que julga não deve investigar ou acusar. Ao fazê-lo, como permite a norma regimental, esse exercício excepcional submete-se a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta.

Em segundo lugar, o ministro rememorou o sentido da Súmula Vinculante 14. Explicou que, num Estado de Direito, a total transparência dos atos do poder público é a regra. Restrições pontuais à publicidade devem estar fundadas na defesa da intimidade e do interesse social. A referida Súmula Vinculante tem o objetivo de equilibrar esses valores.

Em terceiro lugar, enumerou diversos dispositivos constitucionais e de direito internacional voltados à proteção da liberdade de expressão e concluiu que seu regime jurídico garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de responsabilização civil e penal posterior.

Além disso, a jurisprudência do STF é farta sobre o tema e contempla decisões que protegem a livre circulação de ideias e de manifestações. O STF reconhece que a liberdade de expressão compreende o direito de informar, de buscar informação, de opinar e de criticar.

Atualmente, existe o problema relativo às fake news, disseminadas especialmente pelas mídias sociais. Nesse contexto, não há mais propriamente sujeitos de direito, mas algoritmos que espalham algum tipo de informação. Portanto, mesmo com a preponderância que a liberdade de expressão assume, e de sua posição preferencial, seu uso em casos concretos pode se tornar abusivo. É por essa razão que o exercício legítimo da liberdade de expressão pode estar agregado a alguns condicionantes que balizam a aferição de responsabilidades civis e penais.

A esse respeito, a restrição à liberdade de expressão deve ser permeada por alguns subprincípios. Assim, por exemplo, esse direito pode ser limitado se o agente dele se utiliza para o cometimento de crimes ou para a disseminação dolosa de informação falsa.

Especificamente no que diz respeito à ameaça, exige-se seriedade, gravidade e verossimilhança, sendo indispensável que o ofendido se sinta ameaçado e acredite que algo de mal lhe pode acontecer. Quando a vítima é agente público, essa exigência é mais rigorosa, pois a submissão à crítica é inerente à sua atividade. A liberdade de expressão, nesse contexto, atua como exercício de direitos políticos e de controle da coisa pública. Isso porque não pode haver privilégios ou tratamentos desiguais com o escopo de beneficiar agentes públicos que exercem o poder em nome do povo. A proibição do dissenso equivale a impor um mandado de conformidade, condicionando a sociedade à informação oficial, ou um efeito dissuasório, culminando com a aniquilação do próprio ato individual de reflexão.

Portanto, as exceções à liberdade de expressão são restritas, e seus limites estão na alteridade e na democracia. Nesse sentido, são vedados discursos racistas, de ódio, supressores de direitos e tendentes a excluir determinadas pessoas da sociedade.

Em quarto lugar, o relator teceu considerações acerca do sistema investigatório. Ordinariamente, compete ao MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Dentro do sistema constitucional, a regra é: a autoridade policial investiga, o MP acusa e o juiz julga, e nesse ambiente interagem a advocacia e as defensorias como funções essenciais.

O MP não tem exclusividade na investigação preliminar. Em regra, é a polícia judiciária quem conduz a investigação, acompanhada pelo MP, titular da acusação. Segundo a Lei 8.038/1990, o MP oferecerá denúncia ou pedirá arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

Em quinto lugar, o ministro discorreu sobre a proteção do Estado de Direito e dos Poderes instituídos. Sob esse aspecto, nenhuma disposição constitucional pode ser interpretada ou praticada no sentido de permitir a grupos ou pessoas suprimirem o exercício dos direitos e garantias fundamentais. Assim, por exemplo, um partido político, cujos líderes incitam a violência, defendem políticas que não respeitam a democracia e tentam destruí-la, não pode invocar a proteção contra penalidades impostas por atos praticados com essas finalidades.

Não há ordem democrática sem respeito a decisões judiciais. Não há direito que justifique o descumprimento de uma decisão da última instância do Poder Judiciário. Afinal, é o Poder Judiciário o órgão responsável por afastar, mesmo contra maiorias, medidas que suprimam os direitos constitucionais. São inadmissíveis, portanto, a defesa da ditadura, do fechamento do Congresso ou do STF. Não há liberdade de expressão que ampare a defesa desses atos.

Por essa razão, o equilíbrio e estabilidade entre os Poderes e a preservação da supremacia da Constituição estão ameaçados. Nesse contexto, ausente a atuação dos órgãos de controle com o fim de apurar o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Judiciário e o Estado de Direito, incide o art. 43 do RISTF.

Esse dispositivo é regra excepcional que confere ao Judiciário função atípica na seara da investigação, de modo que seu emprego depende de rígido escrutínio. É um instrumento de defesa da própria Constituição, utilizado se houver inércia ou omissão dos órgãos de controle. Ainda que sentidos e práticas à luz desse artigo possam ser inconstitucionais, há uma interpretação constitucional.

Nesse quadro, a apuração inaugurada com fundamento nesse dispositivo regimental destina-se a reunir elementos que subsidiarão a representação ou encaminhamento ao MP. Os elementos reunidos pelo STF justificam a propositura da ação penal mediante o encaminhamento ao MP com os elementos necessários para essa propositura. As informações equivalem às que são coligidas em um inquérito. Como as ofensas são em massa e difusas, o inquérito se justifica para coligir esses elementos.

Ademais, o STF pode, diante da ciência da ocorrência em tese de um crime, determinar a instauração de inquérito, mesmo que não envolva autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Muito embora o dispositivo regimental exija que os fatos apurados ocorram na sede ou dependência do próprio STF, o caráter difuso dos crimes cometidos por meio da internet permite estender o conceito de “sede”, uma vez que o STF exerce jurisdição em todo o território nacional. Logo, os crimes objeto do inquérito, contra a honra e, portanto, formais, cometidos em ambiente virtual, podem ser considerados como cometidos na sede ou dependência do STF.

A instauração do inquérito justifica-se, desse modo, para preservar a etapa de coleta de provas, evitando que matérias próprias do STF sejam submetidas a jurisdições incompetentes; e para impedir que suas ordens, autoridade e honorabilidade sejam desobedecidas ou ignoradas.

Por sua vez, é imprescindível a obediência ao juiz natural. De acordo com a regra regimental, o ministro competente para presidir o inquérito é o presidente da Corte, ou seu delegatário. Nesse caso, a delegação pode afastar a distribuição por sorteio, embora esta também seja uma via legítima.

No tocante aos atos já praticados no curso do inquérito, sua eficácia deve ser preservada até a data desse julgamento. Ao MP competirá, derradeiramente, diante dos elementos colhidos, propor eventual ação penal ou promover o arquivamento respectivo.

O relator concluiu no sentido de que as investigações não tratam de qualquer ofensa ao agente público, mas devem se limitar a manifestações que denotam risco efetivo à independência do Judiciário, pela via da ameaça a seus membros e, assim, risco aos Poderes instituídos, ao Estado de Direito e à democracia. Atentar contra o STF, incitando seu fechamento, a morte, a prisão de seus membros, a desobediência a seus atos, o vazamento de informações sigilosas, não são manifestações protegidas pela liberdade de expressão. O dissenso intolerável é aquele que visa a impor com violência o consenso.

Em seguida, o julgamento foi suspenso.

(1) RISTF: “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.”

ADPF 572 MC/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 10.6.2020. (ADPF-572)

SEGUNDA TURMA

DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

Corrupção passiva e danos morais coletivos

A Segunda Turma, ao concluir exame de ação penal, julgou parcialmente procedente denúncia recebida em desfavor de um ex-deputado federal e um engenheiro civil, cujos fatos se referem à concretização de acordo extrajudicial sobre a remuneração de serviços de praticagem entre empresas de praticagem atuantes em certa zona portuária e a Petrobrás S/A.

No mérito, os réus foram: (i) condenados, em votação majoritária, pela prática do delito de corrupção passiva, com incidência de causa de aumento apenas na reprimenda do ex-parlamentar; e (ii) condenados, em votação unânime, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro por dezenove vezes. Ambos foram absolvidos, por unanimidade, das imputações remanescentes.

Na sequência, as penas e os respectivos regimes de cumprimento foram fixados, declarada a extinção da punibilidade do engenheiro quanto ao delito de corrupção passiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Acerca de outros efeitos da condenação, a Turma, por maioria: (i) fixou valor mínimo indenizatório para a reparação dos danos morais coletivos em quantia a ser adimplida de forma solidária pelos sentenciados; e (ii) assentou o prejuízo do pedido de perda de mandato parlamentar. Ademais, por unanimidade: (i) não acolheu a pretensão de danos materiais; (ii) decretou, em favor da União, a perda dos bens, direitos e valores objeto da lavagem em relação a qual foram condenados, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (iii) decretou a interdição dos condenados para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. da Lei 9.613/1998, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade a eles aplicada; (iv) condenou-os ao pagamento das custas processuais e determinou a expedição de guia de execução das reprimendas cominadas tão logo esgotada a análise das insurgências cognoscíveis que venham a ser interpostas contra esta decisão.

Ao tratar do crime de corrupção passiva cometido pelo ex-deputado, o colegiado afirmou que o tipo exige a demonstração de que o favorecimento negociado pelo agente público se encontre no rol das atribuições previstas para a função que exerce. As circunstâncias fáticas verificadas permitem essa conclusão no caso concreto.

Depois de refletir acerca do “presidencialismo de coalização”, compreendeu que se confere aos parlamentares um espectro de poder para além da mera deliberação de atos legislativos, tanto que a participação efetiva deles nas decisões de governo se dá com a indicação de quadros para o preenchimento de cargos no Poder Executivo. Entretanto, há evidente “mercadejamento” da função parlamentar quando o poder de indicar alguém para determinado cargo ou de dar sustentação política para nele permanecer é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas.

A singela assertiva de que não compete ao parlamentar nomear ou exonerar alguém de cargos públicos vinculados ao Poder Executivo desconsidera a organização do sistema presidencialista brasileiro. Não fosse isso, deve-se ter em mente que a Constituição Federal (CF), expressamente, atribui aos parlamentares funções que vão além da tomada de decisões voltadas à produção de atos legislativos.

Logo, é plenamente viável a configuração do delito de corrupção passiva quando a vantagem indevida é solicitada, recebida ou aceita pelo agente público, em troca da manifestação da força política que este detém para a condução ou sustentação de determinado agente em cargo que demanda tal apoio.

O exercício do mandato eletivo se faz de forma concomitante e indissociável à atividade partidária. Esse contexto não encaminha à criminalização da atividade político-partidária, apenas responsabiliza os atos de pessoas que, na condição de parlamentares, transbordam os limites do exercício legítimo da representação popular.

Vencidos, no ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que desclassificaram a infração para o crime de tráfico de influência. Para eles, a vantagem indevida teria sido recebida a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que as vantagens auferidas não estavam vinculadas a ato de ofício ou a conjunto de atribuições inerentes ao cargo parlamentar. Noutro ponto, ainda admitiu a coexistência da prática do delito de tráfico de influência e de lavagem de dinheiro pelo mesmo agente, desde que se comprove a realização de dolos distintos para cada um deles.

Já, na compreensão do ministro Gilmar Mendes, os valores recebidos não estavam vinculados ao exercício das funções de deputado federal. O fato determinante não foi o mandato ocupado, mas a relação pessoal de suposta influência que possuía junto a determinado funcionário público e não teria a ver com a manutenção do funcionário na empresa. Além disso, o ministro ponderou não caber a aplicação aos titulares de mandatos eletivos do incremento de pena previsto em parágrafo próprio do preceito do delito de corrupção passiva. Isso ocorre em virtude da impossibilidade do uso da interpretação extensiva. Viola ainda a proibição de dupla punição pelo mesmo fato.

Em outro passo, a Turma não acolheu o pedido do Ministério Público quanto à fixação de danos materiais. Considerou impassível de cognição na seara processual penal, pois os limites de conhecimento definidos nos autos não se mostram adequados à mensuração do possível dano material advindo das condutas dos imputados.

Assinalou que a prestação jurisdicional pode ficar eventualmente reservada ao juízo cível competente, mediante instrumentos próprios de definição de responsabilidade civil.

Ao acolher a pretensão relativa aos danos coletivos, o colegiado entendeu que o ordenamento jurídico também tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral na esfera individual e na forma coletiva, conforme o inciso X do art. da Constituição Federal (CF) (1); o art. 186 do Código Civil (CCv) (2); e, destacadamente, o inciso VIII do art. da Lei 7.347/1985 (3).

Na tutela dos direitos coletivos em sentido amplo, a doutrina admite, de longa data, a configuração da responsabilidade civil decorrente de dano moral coletivo com base na prática de ato ilícito. Considerou ser nessa direção que o Poder Constituinte originário se postou à luz dos objetivos fundamentais elencados no art. (4) e declarados no preâmbulo da CF.

Por fim, avaliou estar presente o dever de indenizar nos termos do art. 927 do CCv (5).

O ministro Celso de Mello reputou ser legítima a condenação, especialmente ao se considerarem a natureza e a finalidade resultantes do reconhecimento de que se revestem os danos morais coletivos cuja metaindividualidade, caracterizada por sua índole difusa, atinge, de modo subjetivamente indeterminado, uma gama extensa de pessoas, de grupos e de instituições.

Vencido, no ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que afastou a possibilidade de se processar a condenação ao dano moral no próprio processo penal, no que foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o processo coletivo situa-se em outro âmbito, no qual não se leva em consideração o direito do indivíduo, e sim os direitos coletivos de pessoas que pertençam a determinado grupo ou ao público em geral. Na espécie, inexiste ambiente processual adequado para a análise de dano moral coletivo, o que recomenda o exame da querela em ação autônoma.

Sobre a proposta de perda do mandato eletivo, a Turma julgou ter havido a perda do objeto.

Com o término da Legislatura 2015-2019, encerrou-se o mandato político do denunciado. A despeito de ter reassumido o mandato de deputado federal na Legislatura 2019-2023, na qualidade de suplente, não mais se encontra no exercício desse cargo parlamentar.

No particular, vencido o ministro Ricardo Lewandowski, que não considerou prejudicado o pedido e se manifestou contra a perda do mandato, no que foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro Ricardo Lewandowski aduziu, ademais, que, apesar de o réu ter se afastado na legislatura em curso, nada impede que ele retorne a qualquer momento. A sua posição de deputado suplente persiste integralmente.

(1) CF: “Art. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

(2) CCv: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

(3) Lei 7.347/1985: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) VIII – ao patrimônio público e social.”

(4) CF: “Art. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

(5) CCv: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

AP 1002/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.6.2020. (AP-1002)

CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS

Sem relevância penal.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020 - Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020 - Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

Lei nº 14.010, de 10.6.2020 - Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.011, de 10.6.2020 - Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências.

Lei nº 14.013, de 10.6.2020 - Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020; e dá outras providências.

Medida Provisória nº 981, de 12.6.2020 - Revoga a Medida Provisória nº 979, de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Resolução STF nº 686 DE 10.6.2020 - Prorroga a suspensão de prazos de processos físicos no Supremo Tribunal Federal.

A integra do informativo nº 981 do STF pode ser consultada em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo981.htm

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