Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Aplicação de multa a advogado que abandona processo é constitucional segundo o STF

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, trata-se de um meio razoável de evitar prejuízos à administração da justiça e ao direito de defesa do réu.

há 4 anos

Olá caros leitores, trazemos hoje mais um julgamento do STF, dessa vez sobre a pena de multa aplicada ao advogado que abandona a causa.

"Por maioria de votos (6x5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que fixa multa de 10 a 100 salários mínimos para o advogado que abandonar o processo sob sua responsabilidade. Na sessão virtual concluída em 4/8, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4398, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a alteração no artigo 265 do CPP promovida pela Lei 11.719/2008, que prevê a aplicação da multa.

Figura indispensável

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a aplicação da multa não é desproporcional ou desarrazoada. Ao contrário, para ela, trata-se de um meio razoável de evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do advogado para o regular andamento do processo penal.

Segundo a ministra, o texto constitucional (artigo 133) reconhece no advogado uma figura indispensável para a administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reconhece que ele presta serviço público e exerce função social. Na sua avaliação, essa função é ainda mais relevante no processo penal, que pode resultar na privação da liberdade do cliente. Tanto que o direito à defesa técnica por advogado habilitado é prevista no artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de anulação absoluta do processo.

A ministra observou ainda que a multa pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ela lembrou que o artigo 265 do CPP prevê sanção processual pelo abandono do processo, sem impedir que a OAB possa punir administrativamente, se for o caso, o profissional que compõe os seus quadros.

Acompanharam o voto da relatora os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Procedência

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello votaram pela procedência da ação para declarar o dispositivo questionado inconstitucional. O ministro Marco Aurélio não reconhece legitimidade na imposição de multa que tenha como base de cálculo a vinculação com o salário mínimo.

Já o ministro Edson Fachin salientou que sua discordância não pretende" oferecer uma salvaguarda geral do abandono ", mas explicou que o sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercício profissional, notadamente pelas entidades de classe." Se há dolo ou má-fé, devem ser atribuídas as consequências legais compatíveis com os direitos fundamentais ", afirmou."

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449214&tip=UN

Agradecemos sua visita, deixe um comentário, use o campo de comentários para deixar dúvidas ou sua opinião. Sempre com respeito a opinião dos outros participantes.

Sigam nossa página aqui no jusbrasil https://brcezar.jusbrasil.com.br/

Sigam nossa página no Instagram https://www.instagram.com/professorbrunocezar/

Abraço a todos, bons estudos.

  • Sobre o autorPós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
  • Publicações44
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações302
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicacao-de-multa-a-advogado-que-abandona-processo-e-constitucional-segundo-o-stf/934339566

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança - Mandado de Segurança Criminal - contra MM. Juiz(A) de Direito da Vara Única de Eldorado

Gustavo Nardelli Borges, Advogado
Artigoshá 6 anos

É possível substituir o advogado no meio do processo?

Taline Cristina Andreis, Advogado
Artigoshá 3 anos

Os Delitos de Favorecimento Pessoal, Real e de Comunicação do Preso

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Correição Parcial (Adm): COR XXXXX70717946000 MG

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX-70.2018.4.01.0000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)